A Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 262), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo do Código de Processo Civil* (art.655 A), do Código Civil** (art.50) e do Código de Defesa do Consumidor*** (art.28) que disciplina a penhora em dinheiro para execução de dívidas judiciais por meio eletrônico efetivado pelo sistema Bacen-Jud.
A CACB alega que as regras atuais da penhora online violam os preceitos fundamentais do direito à segurança jurídica, à propriedade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao trabalho e à livre iniciativa.
A penhora online existe desde 2001, através de convênio entre o Banco Central (Bacen) e o Poder Judiciário. A qual permite ao juiz protocolar eletronicamente ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados.
De acordo com Bacen, em 2011, foram efetuadas 4,5 milhões de ordens eletrônicas de penhora por meio do Bacen-Jud. A penhora online é uma ação de execução de uma quantia certa contra devedor solvente. A penhora nada mais e do que um ato executório. Pelo fato de haver modificação jurídica sobre os bens do devedor, que se destina aos fins da execução.
O devedor tem três dias a partir do momento da citação para pagar a dívida, sob pena de penhorar os bens indicados pelo credor, ou daqueles nomeados pelo executor. O bem do devedor é responsável pela dívida e, pela penhora. Os bens são separados e apreendidos do patrimônio do devedor por meio de um bem proporcional ao débito.
Segundo a Confederação, as regras atuais possibilitam os magistrados que penhore os bens imediatamente. Pois impossibilita ao devedor a utilização da coisa penhorada. A entidade quer que o STF evite os exageros e distorções, que dê aos dispositivos interpretações conforme a Constituição, para que a medida seja adequada e evite surpresas.
Fonte: Site STF
*Para Possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
** Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas ao bens particulares do administradores ou sócios da pessoa jurídica.
*** O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

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